segunda-feira, janeiro 15, 2018

Estatuto do Direito de Oposição

O Estatuto do Direito de Oposição, que encontra acolhimento na Lei nº 24/98, de 26 de Maio, baseia-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, previsto no artº 114º da Constituição da República Portuguesa, no qual é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

Oposição democrática traduz-se, assim, na actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais (junta de freguesia e câmara municipal).

São titulares do direito de oposição democrática, para além dos partidos políticos representados nas assembleias deliberativas (assembleia municipal e assembleias de freguesia) e que não estejam representados no respectivo órgão executivo (câmara municipal ou junta de freguesia), também os partidos políticos que, embora representados nas câmaras municipais, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, e, finalmente, os grupos de cidadãos eleitores que tenham representantes em qualquer órgão autárquico.

Note-se que os titulares do direito de oposição não são os membros das assembleias, mas sim os partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores.

O direito de oposição democrática confere aos respectivos titulares o direito de serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade, assim como o direito a serem informados, de forma regular e directa, pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade, e também o direito de depor, o direito de participação, e ainda o direito de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

Na prática, e tal como decorre da lei, é comummente reconhecido que os titulares do direito de oposição devem ser ouvidos logo após a elaboração dos projectos de propostas do plano de actividades e orçamentos, e em prazo que permita aos mesmos se pronunciarem sobre os documentos em causa antes da sua aprovação pelo órgão executivo. Para além disso, o órgão executivo deve informar os titulares do direito de oposição sobre os assuntos de considerável importância local ou de relevante interesse público, independentemente de qualquer iniciativa ou concretização dos mesmos.

De acordo com a lei, é obrigatória a elaboração, pelos órgãos executivos das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia), do relatório de avaliação sobre o grau de observância do respeito pelos direitos e garantias previstos na Lei nº 24/98, de 26 de Maio, relatório que deverá ser elaborado até ao final do mês de Março do ano subsequente àquele a que se refira, o qual deve ser enviado aos titulares do direito de oposição, a fim de que sobre ele se pronunciem.

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